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Artigo 196.º
(Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
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Saturday, January 24, 2009
Friday, January 23, 2009
A esposa de César...
Era uma vez um tio de Oeiras, que tinha um sobrinho na Suíça. E depois, veio a justiça e deu-lhe uma dentadinha...
Agora há um sobrinho, que tem um tio materno,...
Corrupção ou não, a justiça tem que descobrir.
Porém há muitas questões sem resposta. A mais importante talvez: porque razão obscura, as acções de justiça têm que ser 'importadas' de Inglaterra, quando a suspeita existe em Portugal desde 2005 ?
Agora há um sobrinho, que tem um tio materno,...
Corrupção ou não, a justiça tem que descobrir.
Porém há muitas questões sem resposta. A mais importante talvez: porque razão obscura, as acções de justiça têm que ser 'importadas' de Inglaterra, quando a suspeita existe em Portugal desde 2005 ?
Sunday, January 18, 2009
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