Saturday, January 24, 2009

Constituição da República Portuguesa

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Artigo 196.º
(Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)

1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
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Friday, January 23, 2009

A esposa de César...

Era uma vez um tio de Oeiras, que tinha um sobrinho na Suíça. E depois, veio a justiça e deu-lhe uma dentadinha...

Agora há um sobrinho, que tem um tio materno,...

Corrupção ou não, a justiça tem que descobrir.

Porém há muitas questões sem resposta. A mais importante talvez: porque razão obscura, as acções de justiça têm que ser 'importadas' de Inglaterra, quando a suspeita existe em Portugal desde 2005 ?